Processo 0800211-37.2025.8.18.0038

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800211-37.2025.8.18.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800211-37.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARINES RIBEIRO DE SOUSA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINES RIBEIRO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0800211-37.2025.8.18.0038), ajuizada em desfavor BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença [id. 30754751], o d. juízo de 1º grau, considerando que o autor não cumpriu a determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Nas razões recursais [id. 30754752], o apelante sustenta, em suma, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a inexistência de preclusão quanto à discussão da decisão que determinou a emenda da inicial, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC; (ii) a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida ou poderes específicos, uma vez que o instrumento juntado atende aos requisitos do art. 105 do CPC, sendo formalismo excessivo a exigência judicial; (iii) a impossibilidade de indeferimento da inicial pela ausência de juntada de documentos como extratos bancários, sobretudo diante da hipossuficiência do autor e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova; (iv) a violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), diante da imposição de exigências que inviabilizam o processamento da demanda; (v) a condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de renda mínima, o que reforça o cabimento da justiça gratuita e da facilitação probatória; ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Regularmente intimado, o recorrido deixou transcorrer, in albi, o prazo para apresentação das contrarrazões recursais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que…

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