Processo 0800211-53.2026.8.12.0043

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800211-53.2026.8.12.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Waldir Rosa de Almeida em face de CJ II SGO Incorporadora SPE Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, em 03 de julho de 2024, celebrou com a requerida Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao lote urbano nº 014, Quadra nº 018, com área de 300,00m², matriculado sob o nº 21.060 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS. Sustenta que efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 3.237,29 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), além de 8 (oito) parcelas mensais sucessivas, cujo valor variou entre R$ 782,68 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e R$ 809,25 (oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), totalizando, aproximadamente, R$ 9.605,01 (nove mil, seiscentos e cinco reais e um centavo). Aduz, contudo, não possuir acesso à memória detalhada dos pagamentos, razão pela qual requer a exibição dos documentos pela requerida, nos termos do art. 396 do CPC. Afirma que passou a enfrentar severa crise financeira superveniente, circunstância que inviabilizou a continuidade do adimplemento contratual sem comprometimento de seu sustento. Defende possuir direito potestativo à resilição contratual, com restituição parcial dos valores pagos, à luz dos arts. 39, V, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, art. 478 do Código Civil e Súmula nº 543 do STJ. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a vedação de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e a prática de atos expropriatórios decorrentes da mora contratual. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. O pedido de tutela de urgência merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo no entendimento consolidado pela jurisprudência pátria quanto ao direito do promitente comprador de pleitear a resilição contratual diante da incapacidade superveniente de adimplemento, assegurada, ainda, a restituição parcial das quantias pagas, conforme dispõe a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Não se mostra razoável compelir o consumidor a permanecer vinculado a contrato de execução continuada quando demonstrada, ao menos em cognição sumária, a impossibilidade financeira de manutenção da avença. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, diante do risco concreto de cobrança das parcelas, negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, protestos cartorários e eventual adoção de medidas previstas na Lei nº 9.514/97, inclusive consolidação da propriedade e leilão extrajudicial do bem. Por outro lado, a decretação imediata da rescisão contratual, bem como a fixação definitiva do percentual de retenção dos valores pagos, demanda regular instrução processual e observância do contraditório, razão pela qual a tutela deve se limitar, neste momento, à suspensão dos efeitos obrigacionais do contrato. Ante o…

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