Processo 0800211-63.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800211-63.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCI NUNES PINHEIROS e outros Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, REGINALDO MEDEIROS GOMES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO” NA BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CORREÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU DESCOMPASSO COM OS PARÂMETROS FIXADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou índices de perda salarial apurados pela Contadoria Judicial relativos à conversão de vencimentos do Cruzeiro Real para URV, determinando a apresentação de cálculos executivos com base nos parâmetros técnicos fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da metodologia adotada pela Contadoria Judicial, especialmente quanto à inclusão da rubrica denominada “valor acrescido” na base de cálculo; (ii) a adequação do marco temporal utilizado para aferição de eventual perda remuneratória decorrente da conversão prevista na Lei nº 8.880/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, gozam de presunção relativa de legitimidade e correção, somente afastável mediante demonstração objetiva de erro material ou desconformidade com o título executivo judicial. 4. O laudo contábil homologado observou os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e os critérios definidos no título executivo judicial, inexistindo comprovação técnica apta a evidenciar equívoco na metodologia adotada. 5. A rubrica denominada “valor acrescido” possui natureza remuneratória e caráter permanente à época da conversão monetária, devendo integrar a base de cálculo da média remuneratória, inexistindo demonstração concreta de sua alegada transitoriedade. 6. A aferição de eventual perda remuneratória decorrente da conversão para URV deve observar a média remuneratória legalmente estabelecida, sendo legítima a verificação de decréscimo remuneratório decorrente do procedimento de conversão. 7. A controvérsia não envolve direito adquirido a índice remuneratório específico, mas a preservação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Inexistente demonstração de enriquecimento sem causa da parte exequente, porquanto os índices homologados encontram-se amparados em laudo técnico elaborado por órgão oficial do Poder Judiciário, em consonância com o título executivo judicial e com a legislação aplicável. 8. A ausência de memória de cálculo alternativa apta a demonstrar erro aritmético ou inadequação metodológica impede o afastamento da presunção de correção do laudo homologado. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.612/1994. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822228-30.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.02.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816737-42.2025.8.20.0000, Rel.…
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