Processo 0800211-70.2025.4.05.8303

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800211-70.2025.4.05.8303
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800211-70.2025.4.05.8303 APELANTE: THAISA CRISTTINY MATOS JACOB MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. CONTRATO ADIMPLENTE. BENEFÍCIOS RESTRITOS A DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À FINANCIADA ADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCONTO DE 30%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL VIGENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA EM DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PARCIALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA, TEMERÁRIA OU DESLEAL. MULTA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por T.C.M.J.M. em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente a pretensão formulada em ação ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da União Federal e do Banco do Brasil S.A., objetivando a extensão, à estudante adimplente, dos benefícios de renegociação de dívida previstos na Lei nº 14.375/2022 para contratos inadimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. 1.1. A Autora afirmou ter celebrado contrato de financiamento estudantil em 25/08/2015 para custeio do curso superior de Farmácia, com início da fase de amortização em 15/06/2021, mantendo-se adimplente com as obrigações contratuais. Sustentou que a concessão de descontos mais expressivos aos financiados inadimplentes violaria os princípios da isonomia, moralidade, capacidade contributiva, proteção da confiança, solidariedade e função social do contrato. 1.2. Requereu a aplicação analógica do desconto de 99%, cumulada com o abatimento de 12% previsto para os adimplentes, ou, subsidiariamente, a concessão de desconto de 30%, com fundamento no Projeto de Lei nº 4.133/2019. 1.3. A r. sentença, proferida pelo d. juízo de origem, julgou improcedentes os pedidos e condenou a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00, em favor da União, ao fundamento de ocorrência de litigância abusiva caracterizada pela reiteração de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. 1.4. Em suas razões recursais, a Apelante suscitou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada e por suposta parcialidade do magistrado. No mérito, reiterou a pretensão de extensão dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 e requereu o afastamento da multa processual, por ausência de dolo, deslealdade ou alteração da verdade dos fatos. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir se: (i) a utilização de fundamentação semelhante à adotada em outras demandas repetitivas configura ausência de análise individualizada ou parcialidade apta a ensejar a nulidade da sentença; (ii) a financiada adimplente do FIES possui direito subjetivo à aplicação dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 para contratos inadimplentes; (iii) a diferenciação normativa entre contratantes adimplentes e…

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