Processo 0800211-76.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800211-76.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0800211-76.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: JOAO LUCAS SALES SANTOS RECLAMADAS: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. e GOLDCOLTAN MINERAIS S/A. Advogado da Primeira Ré: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira reclamada, pois sendo ela proprietária do veículo é solidariamente responsável pelos danos; ainda que a reclamada fosse apenas a locadora, a empresa exploradora do ramo de locação de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro relativamente ao veículo objeto da locação, sendo inaplicáveis, em face do terceiro prejudicado, eventuais cláusulas do contrato de locação que excluam tal responsabilidade. Não há óbice à aplicação da Súmula 492 do STF, verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Há que se ter como premissa que a responsabilidade decorre de risco produzido por atividade que gera lucros à Empresa Locadora. Nesse sentido, segue trecho de decisão do STJ, proferida no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2385834, do Relator Ministro OG FERNANDES e publicada em 07/05/2024: 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.256.697/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) Não reconheço o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o autor pode demandar contra o proprietário ou o locatário ou o condutor do veículo, sem obrigatoriedade de buscar a indenização de todos, bem com é incabível a intervenção de terceiros no rito dos juizados, nos termos do art. 10, da Lei 9.099/1995. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o reclamante era o condutor do veículo no momento do acidente e na medida em que pode ser cobrado pelo proprietário do veículo que conduzia, o condutor tem legitimidade para demandar contra o proprietário e/ou o condutor do veículo que teria causado o acidente, conforme decisão que segue: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CULPA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A petição inicial que indica os fatos, a causa de pedir e os pedidos com clareza não pode ser considerada inepta, sendo que possui legitimidade ativa aquele que efetivamente suportou o prejuízo para reparação do dano, seja o proprietário, o condutor ou ainda o…

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