Processo 0800212-10.2022.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800212-10.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a regularidade da contratação bancária e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em sede recursal, a apelante insurgiu-se exclusivamente contra a condenação por má-fé, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera improcedência da demanda, diante da comprovação da regularidade do contrato bancário, autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 80 e 81 do CPC para aplicação da penalidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo ao caso as normas protetivas consumeristas. 4. A parte autora não impugna, em grau recursal, o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação bancária, operando-se a preclusão quanto ao mérito da obrigação discutida. 5. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo em erro para obtenção de vantagem indevida. 6. A mera improcedência da demanda ou a insuficiência probatória das alegações iniciais não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. 7. O exercício do direito de ação é assegurado pelo princípio constitucional do acesso à justiça, inexistindo nos autos conduta que extrapole os limites da atuação processual regular da parte autora. 8. A ausência de demonstração de prejuízo processual à parte adversa ou de intuito fraudulento impede a manutenção da condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A improcedência da demanda fundada na comprovação da regularidade do contrato bancário não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 2. A aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige comprovação inequívoca de dolo processual ou intenção fraudulenta da parte. 3. O exercício regular do direito de ação, ainda que desacompanhado de prova suficiente, não autoriza automaticamente a imposição de sanção por má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 80, 81, 373, II, 487, I, e 932, IV e V, “a”. CDC, Lei nº 8.078/1990. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada:…
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