Processo 0800212-12.2024.8.14.0121
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800212-12.2024.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: KAREN VIEIRA DE MELO REU: JANDEIDE LOPES DE LIMA, JOSIEL GOMES DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: BENJAMIM GUALTER DE SIQUEIRA OLIVEIRA FILHO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO em desfavor de JANDEIDE LOPES DE LIMA e JOSIEL GOMES DE SANTANA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/04/2023, no município de Capanema/PA, envolvendo o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, conduzido pelo autor, e o caminhão VW/30.280 CRM 8x2, conduzido pelo réu Jandeide e de propriedade do réu Josiel. Narra a inicial que o sinistro decorreu de manobra imprudente do condutor réu ao ingressar em posto de combustível, acarretando a perda total do veículo do autor e lesões corporais que o afastaram de suas atividades laborais por aproximadamente quatro meses. Postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 63.732,96 a título de danos materiais, R$ 12.997,32 a título de lucros cessantes, R$ 20.000,00 a título de danos estéticos e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor, recebeu a petição inicial, promoveu a retificação do endereço do réu e determinou a citação dos réus para audiência de conciliação. Realizada a audiência, esta restou infrutífera. Em contestação os réus arguem em sede preliminar pedido de concessão da gratuidade de justiça em seu favor e ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de danos materiais, ao fundamento de que o veículo sinistrado permanece registrado em nome de terceira estranha à lide, a Sra. Nayana dos Santos Tavares. No mérito, impugnam a dinâmica do acidente narrada na inicial, atribuindo a culpa exclusiva ao autor. Em réplica, o autor impugna ambas as preliminares e reitera os fundamentos da inicial quanto ao mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, arrolando como testemunha o Policial Rodoviário Federal Igor de Araújo Oliveira, matrícula 3158307, responsável pelo atendimento da ocorrência. O autor requereu prova testemunhal, arrolando três testemunhas, prova pericial contábil, de forma subsidiária, e expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Federal e à empresa empregadora do autor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da gratuidade de justiça postulada pelos réus Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção de natureza relativa, que somente cede diante de elementos concretos constantes dos autos aptos a infirmá-la. No caso, os réus formularam o pedido de forma simples, sem acostar documentos comprobatórios, o que foi objeto de impugnação na réplica. Ainda que a ausência de comprovação documental não afaste, por si só, a presunção legal estabelecida em favor da pessoa natural, verifica-se dos próprios autos elemento concreto apto a mitigá-la, já que o veículo envolvido no sinistro e…
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