Processo 0800212-16.2026.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800212-16.2026.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Defiro os benefícios da justiça gratuita. Designe-se data para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e data da audiência, consoante dispõe o artigo 334 do CPC. A audiência só será dispensada se ambas as partes, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse. Nessa hipótese, a parte requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se a contagem na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado por ela (CPC, art. 335, II). 4. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos procuradores. 5. Cite-se a parte requerida para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335 do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. 5.1 Intime-se a parte requerida para, no prazo de defesa, apresentar o contrato firmado entre as partes, no qual conste eventual autorização para a cobrança das tarifas impugnadas, bem como a demonstração dos respectivos valores. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7. Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação a contestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, §2°, do Código de Processo Civil. 8. Após, venham conclusos para deliberação. 9. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem.

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