Processo 0800212-23.2024.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800212-23.2024.8.18.0049 APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAVI PRADO LOPES APELADO: TEREZA MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGESPISA. MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO/PI. TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO A NOVA CONCESSIONÁRIA DESDE 22/06/2025. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE RESTRITA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESSE PONTO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA PRETÉRITA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA ANTIGA PRESTADORA À ÉPOCA DOS FATOS. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a requerida à regularização do abastecimento de água na residência da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de falha na prestação de serviço público essencial no Município de Elesbão Veloso/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a primeira consiste em verificar se a AGESPISA possui legitimidade passiva para cumprir obrigação de fazer voltada à regularização atual do serviço de abastecimento de água, considerando a transferência da operação do serviço a nova concessionária desde 22/06/2025; a segunda consiste em definir se deve ser mantida a condenação por danos morais decorrente de falha pretérita na prestação do serviço, ocorrida quando a apelante ainda era responsável pelo abastecimento no município. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva para obrigação de fazer deve ser aferida à luz da capacidade atual da parte demandada para cumprir o comando judicial. Se a AGESPISA deixou de operar o serviço de abastecimento de água no Município de Elesbão Veloso desde 22/06/2025, não subsiste sua legitimidade para suportar ordem judicial de regularização atual e futura do fornecimento, por se tratar de obrigação que pressupõe ingerência direta sobre a rede, equipamentos, operação e manutenção do sistema. A ilegitimidade passiva, contudo, limita-se à obrigação de fazer, não alcançando o pedido indenizatório. A posterior transferência da concessão não afasta a responsabilidade civil da antiga prestadora por danos decorrentes de falhas ocorridas no período em que ainda detinha a execução do serviço público. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, submetido ao dever de adequação, eficiência, segurança e continuidade, nos termos dos arts. 6º, X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 11.445/2007. A interrupção ou irregularidade persistente no abastecimento de água, quando não devidamente justificada pela concessionária, configura falha na prestação do serviço, especialmente quando impõe ao consumidor alteração significativa de sua rotina, como a necessidade de armazenar água durante a madrugada. A AGESPISA não comprovou fato impeditivo,…
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