Processo 0800212-25.2022.8.18.0071

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800212-25.2022.8.18.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800212-25.2022.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO RODRIGUES NETO, BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ANTONIO RODRIGUES NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos descontos indevidos e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da contratação; (ii) estabelecer a forma da restituição do indébito; (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico, ainda que comprovada a transferência de valores ao consumidor. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Os valores comprovadamente creditados ao consumidor devem ser compensados na liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. É cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II, e 932, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO RODRIGUES NETO / 1º Apelante e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A / 2º Apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência do contrato nº 181017575, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada…

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