Processo 0800212-36.2023.8.18.0056

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800212-36.2023.8.18.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800212-36.2023.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: DEUSDETE GOMES DA CRUZ APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos sob fundamento de regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, sendo a parte autora pessoa não alfabetizada que alega nulidade do contrato por ausência de formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição na pretensão deduzida; (ii) estabelecer se o contrato firmado com pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis e a necessidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição, pois, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre com a cobrança indevida, não iniciado enquanto persistem os descontos. 4. Reconhece-se a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 5. Declara-se a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, exigida quando uma das partes é analfabeta, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI. 6. Entende-se que a simples aposição de digital e assinatura de testemunhas não supre a exigência legal, tornando o negócio jurídico inválido. 7. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva. 8. Afasta-se a necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito em dobro, conforme orientação do STJ (EAREsp 1.501.756/SC). 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassando mero aborrecimento. 10. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observando proporcionalidade e razoabilidade. 11. Determina-se a compensação do valor disponibilizado ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de prova de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A compensação de valores efetivamente recebidos pelo consumidor é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 595; CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.012, 1.013; Lei nº 10.820/2003.…

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