Processo 0800212-92.2026.8.14.0007
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800212-92.2026.8.14.0007 Requerente: Nome: SEBASTIÃO NUNES Endereço: Tv. Dolivan Brito, 12, MARAMBAIA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 1, 1, 1, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial pelo rito ordinário e, em conformidade com o Enunciado 35 da ENFAM, considerando que o juiz pode alterar o procedimento observadas as garantias processuais (art. 139, VI do CPC), DISPENSO a audiência de conciliação do art. 334 do CPC; 2. DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte requerente (artigo 99, §3º, do CPC); 3. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo pelo indeferimento, nos termos do art. 300 do CPC, pois, no caso, não verifico a presença dos requisitos legais, especialmente diante da ausência de documentos essenciais e da inexistência de urgência apta a justificar a medida. A tutela antecipada exige demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, o que não observo nos autos. Os elementos apresentados não evidenciam situação de urgência, sobretudo porque a própria parte autora informa que os descontos perduram por considerável lapso temporal, afastando o periculum in mora. Ademais, compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos descontos impugnados, mediante apresentação do contrato e do comprovante de liberação do crédito, ônus que lhe incumbe em razão da inversão probatória, a qual DEFIRO desde logo, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021). Assim, ausente o requisito do perigo na demora, e sendo necessário assegurar à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa para comprovar a legitimidade dos contratos questionados, INDEFIRO o pedido liminar. 4. CITEM-SE o(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC; 4.1. Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito; 4.2. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); 5. Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); 6. Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; 7. Autorizo, desde já, a citação/intimação por WhatsApp, devendo-se observar as medidas suficientes para atestar a autenticidade da identidade da parte citanda, pelo que devem os Oficiais de Justiça solicitarem a confirmação escrita, foto individual e documento do destinatário, juntando o “print” do número telefônico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7). 8. Após, voltem…
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