Processo 0800212-95.2023.8.14.0040

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800212-95.2023.8.14.0040
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800212-95.2023.8.14.0040 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDO(A): RAIMUNDO DIAS LEITE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em desfavor de RAIMUNDO DIAS LEITE, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 98.384,10 (noventa e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), decorrente do inadimplemento de três operações vinculadas ao Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado – Canais Sicredi, a saber: (i) Empréstimo Pré-Aprovado nº C13023467-9, no valor de R$ 29.300,00, em 36 parcelas, à taxa de 4,28% ao mês, com inadimplência a partir de 18/10/2022, totalizando R$ 30.190,31; (ii) Empréstimo Pré-Aprovado nº C23031750-9, no valor de R$ 30.287,85, em 31 parcelas, à taxa de 4,11% ao mês, com inadimplência a partir de 05/10/2022, totalizando R$ 36.418,80; e (iii) saldo devedor de cheque especial, em mora desde 03/10/2022, no montante de R$ 31.774,99. Com a inicial, instruiu o feito com o contrato-quadro de concessão de limite de crédito (Cláusulas e Condições Gerais), a Ficha-Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito assinada pelo réu, as fichas gráficas detalhadas de cada uma das operações de empréstimo, o extrato analítico do cheque especial e as memórias de cálculo correspondentes. Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, conforme decisão de Id. 162894458, certificando-se a regularidade do ato e o transcurso in albis do prazo, sem manifestação espontânea do réu (certidão de Id. 140604533). Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou contestação por negativa geral (Id. 173246285), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora ofereceu impugnação (Id. 174988748), reiterando a robustez da prova documental e requerendo o julgamento antecipado da lide com a constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a matéria de fato encontra-se suficientemente comprovada pela documentação acostada à inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente diante da natureza da defesa apresentada pela curadoria especial (negativa geral). A ação monitória, disciplinada pelos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é instrumento processual destinado a quem, possuindo prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece, há muito, a adequação da via monitória para a cobrança de débitos oriundos de contratos bancários e dos respectivos extratos, conforme exsurge das Súmulas 247 ("O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória") e 503 ("O prazo para…

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