Processo 0800213-05.2026.8.20.5118
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800213-05.2026.8.20.5118 AUTOR: CLEDIMARA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (RN009598), JULIO CESAR MEDEIROS (RNRN0008269A) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (MG131602) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação do procedimento comum proposta por CLEDIMARA VIEIRA DA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, na qual a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato vinculado ao parcelamento de faturas de energia elétrica, identificado sob o nº CREFAZ08000525051. A autora alega, em síntese, que a taxa de juros de 18,249350% ao mês foi aplicada ao referido contrato, superando em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (5,76% ao mês), configurando prática abusiva. Requer a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora (ver ID n° 180645829). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Ver ID n° 185286538), arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade do contrato, a legalidade das taxas aplicadas, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito. A audiência de conciliação restou infrutífera (Ver ID n° 185861373). Houve impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (Ver ID n° 185578594). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1. Preliminares. 2.1.1. Inépcia da inicial. A parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que a autora não teria indicado, de forma específica, quais cláusulas contratuais seriam abusivas, tampouco apresentado o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, tendo a autora demonstrado de forma objetiva o contrato objeto da lide (Cédula de Crédito Bancário nº 2683152), o valor liberado (R$ 600,00), o número de parcelas (18), o valor de cada parcela (R$ 115,13), a taxa de juros aplicada ao referido contrato (18,249350% ao mês), a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (5,76% ao mês), o cálculo da suposta parcela justa (R$ 54,42), bem como o montante total pago e o valor que entende ter sido pago a maior. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2. Impugnação à justiça gratuita. A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Entretanto, a parte autora, conforme procuração de ID n° 180509113, declarou não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária prova em sentido contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Posto isso, AFASTO a preliminar…
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