Processo 0800213-11.2026.8.14.0029

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800213-11.2026.8.14.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única de Maracanã
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800213-11.2026.8.14.0029 ENCARREGADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ FLAGRANTEADO: FRANCENILSON DA SILVA PINHEIRO DECISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1 - Recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do art. 41 do CPP, dando o(s) acusado(s) como incurso no(s) crimes capitulados na denúncia. 2 - Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE O(S) denunciado(s), pessoalmente no endereço constante na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado) para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÇÃO, na qual poderá (ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP). 3 - DEVE o Sr. Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo réu ou se aceitam o patrocínio da Defensoria Pública. 4 - Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 5 - Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 397 do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, conclusos. DA REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DO INVESTIGADO NO BNMP 3.0 Conforme comunicação encaminhada pela Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, foi concedida medida liminar nos autos do Habeas Corpus nº 0810169-41.2026.8.14.0000, impetrado em favor de FRANCENILSON DA SILVA PINHEIRO, determinando-se a adoção das providências necessárias à sua colocação em liberdade. A consulta realizada no Sistema Infopen, demonstra que o investigado ingressou na UCR Castanhal e foi efetivamente colocado em liberdade em 23/04/2026, por força da liminar concedida no referido habeas corpus, constando atualmente com situação de custódia “solto”, conforme espelho da tela em anexo.. Verifica-se, contudo, a necessidade de regularização do respectivo registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP 3.0, a fim de que o sistema reflita corretamente a situação jurídica e prisional do investigado. Diante disso, DETERMINO à Secretaria que expeça, no BNMP 3.0, ALVARÁ DE SOLTURA em favor de FRANCENILSON DA SILVA PINHEIRO, vinculado à prisão registrada nestes autos, para fins de cumprimento e regularização cadastral da liminar concedida no Habeas Corpus nº 0810169-41.2026.8.14.0000. Após a expedição, registre-se e certifique-se o cumprimento do alvará no BNMP 3.0, fazendo constar como data da efetiva soltura o dia 23 de abril de 2026, conforme informação extraída do Sistema Infopen, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Esclareço que a expedição ora determinada possui finalidade de regularização sistêmica, não representando nova ordem material de soltura, uma vez que o investigado já se encontra em liberdade desde 23/04/2026. Cumpra-se com urgência. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Maracanã/PA, Datado e assinado eletronicamente. Lucas…

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