Processo 0800213-17.2021.8.12.0037

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800213-17.2021.8.12.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Referente ao sistema INFOJUD, neste ato foi registrada solicitação de dados fiscais em relação às últimas três declarações de imposto de renda dos executados, cujo resultado segue anexo. II. Quanto a pesquisa perante o sistema RENAJUD, defiro parcialmente o pedido de fl. 226, para inserir a restrição de transferência no veículo em nome do acusado Valtor Stelter, conforme resultados a seguir: III. No mais, considerando que: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC), defiro o pedido de fl. 276. Portanto, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro do SERASA, mediante o sistema SERASAJUD. IV. Indefiro, por ora, a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, considerando que se trata de medida excepcional e ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis de constrição para saldar o débito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. CNIB. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. REQUISITOS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de assegurar maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, mediante comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. Em se tratando de medida excepcional, deve ser utilizada, com cautela, em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Não obstante a existência de precedentes do STJ no sentido de ser possível a utilização da CNIB de forma subsidiária, também entende aquela Corte que são requisitos para a adoção das medidas executivas atípicas: A) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) indícios de ocultação do patrimônio; e c) esgotamento das medidas executivas típicas. 4. Hipótese em que o reduzido valor da dívida, aliado à ausência de justificativa que embase o requerimento nas situações elencadas, recomenda seu indeferimento. 5. Agravo interno improvido. (TRF 4ª R.; AG 5043347-09.2024.4.04.0000; RS; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 19/02/2025; Publ. PJe 20/02/2025) V. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

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