Processo 0800213-22.2017.8.18.0059
TJPI • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800213-22.2017.8.18.0059 PARTE AUTORA: GLICINIA MARIA FONSECA RODRIGUES e outros PARTE REQUERIDA: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar proposta por GLICINIA MARIA FONSECA RODRIGUES e GLAUCIA MARIA RODRIGUES COVIZZI em face de ROMULO FERREIRA DE ARAUJO, todos qualificados nos autos. Compulsando detidamente o histórico processual, verifica-se que o feito possui tramitação longeva, marcada por sentenciamento precoce em sede de audiência de justificação no ano de 2018, ato este que veio a ser integralmente anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Acórdão de ID 30125273, transitado em julgado conforme certidão de ID 30125279. A determinação da instância superior foi clara no sentido de que os autos retornassem à origem para a regular instrução do feito, ante a impossibilidade de julgamento antecipado do mérito com base exclusiva em cognição sumária de audiência de justificação. Após o retorno dos autos, este Juízo proferiu o despacho-mandado de ID 79973564, datado de 29/07/2025, o qual determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação. Ato contínuo, a parte Autora peticionou (ID 80643439 e ID 84725732) apontando a ocorrência de erro material na referida decisão, sob o argumento de que a relação processual já estava estabilizada, com citação válida e contestação apresentada desde o ano de 2018 (ID 3296238). Paralelamente, o Réu apresentou nova peça de defesa sob o ID 82005420. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte Autora quanto ao equívoco material constante no despacho de ID 79973564. A anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça não implica a nulidade de todos os atos processuais antecedentes, mas tão somente daqueles que se sucederam ao vício identificado (julgamento prematuro na fase de justificação). Desta feita, verifica-se que a citação do réu foi devidamente aperfeiçoada conforme certidão de ID 3250143, tendo o requerido apresentado tempestivamente sua contestação em 06/09/2018 (ID 3296238). A nova determinação de citação e a consequente apresentação de uma segunda contestação (ID 82005420) configuram tumulto processual e afronta ao princípio da unicidade da defesa e da preclusão consumativa. Uma vez exercido o direito de resposta, esgota-se a faculdade processual da parte de contestar, sendo vedada a inovação de teses defensivas ou a repetição do ato, salvo nas hipóteses restritas do art. 342 do Código de Processo Civil, o que não se amolda ao caso vertente. Adiante, a parte Autora reitera o pedido de liminar de manutenção de posse (ID 84725732), fundamentando-se no preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Alega que a posse é nova (menos de ano e dia do esbulho/turbação original) e que a instrução realizada na audiência de justificação de ID 55351638 corroborou a existência de atos turbatórios praticados pelo Réu. Por outro lado, o Réu sustenta em sua defesa originária (ID 3296238) a inexistência de posse das Autoras, alegando que sua família ocupa a área desde 2001 e que as benfeitorias foram realizadas de boa-fé. Considerando o longo tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação (2017) e a natureza das provas colhidas até o momento, as quais apresentam versões diametralmente opostas…
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