Processo 0800213-22.2026.8.15.0081

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800213-22.2026.8.15.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800213-22.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: SEVERINA DOS SANTOS BORBA X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA DOS SANTOS BORBA Endereço: Rua Benedito Gomes, S/N, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.588,88 SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SEVERINA DOS SANTOS BORBA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser aposentada e titular de conta-benefício perante a instituição ré (agência 5787, conta 0008180-9) para o recebimento de seus proventos previdenciários. Assevera que, há mais de cinco anos, vêm sendo descontados mensalmente valores sob a rubrica "SEGURO CART DEB", no montante de R$ 4,99, serviço este que sustenta jamais ter contratado. Argumenta que tais cobranças são abusivas e atingem verba de natureza alimentar. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a desconstituição do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 558,88) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este juízo determinou a emenda à inicial para fins de controle de litigância abusiva (ID 136585366), diligência que foi atendida pela parte autora. A instituição financeira apresentou contestação (ID 157540084), arguindo, preliminarmente: a) procuração genérica; b) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; c) impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a legalidade das cobranças efetuadas. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em sede de impugnação à contestação (ID 158827402), a autora rebatou as preliminares e reforçou que o banco não apresentou nenhum contrato assinado que justificasse os débitos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158882898), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 158827404). O banco réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 159567234. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Quanto à alegação de procuração genérica, verifico que o instrumento de mandato acostado no ID 136061218 atende aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil e art. 654, §1º, do Código Civil. A outorga de poderes "ad judicia" é suficiente para a representação processual, inexistindo obrigatoriedade legal de indicação específica do nome do réu ou do número do processo no instrumento, salvo em casos de poderes especiais que não são o foco da presente demanda. REJEITO a preliminar. Sobre a ausência de interesse…

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