Processo 0800213-25.2026.8.10.0028

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800213-25.2026.8.10.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0800213-25.2026.8.10.0028 [Desacato, Dano Qualificado contra a Administração Pública, Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia, Resistência] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus das Selvas e outros REQUERIDO: ELIZANE DA CONCEICAO LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de ELIZANE DA CONCEIÇÃO LIMA, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, art. 163, parágrafo único, inciso III, art. 331 e art. 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi devidamente recebida, operando-se a citação da acusada, que apresentou Resposta à Acusação (ID 176185983). Na referida peça, a defesa pleiteia, em sede preliminar, a instauração de incidente de insanidade mental, sob o argumento de que a ré estaria sob abalo psicofísico e estado de embriaguez. No mérito, pugna pela absolvição sumária ou desclassificação das condutas, sustentando a ausência de dolo específico (animus irascendi), a fragilidade probatória quanto ao dano e a aplicação do princípio da insignificância. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva, invocando a condição de genitora de menores de doze anos. O Ministério Público manifestou-se por meio dos pareceres constantes nos documentos (ID 176272301) e (ID 180440204), pugnando pelo indeferimento de todos os pleitos defensivos e pela manutenção da custódia cautelar. DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, verifico que este não comporta acolhimento. Isso porque, a norma processual exige a existência de "dúvida sobre a integridade mental do acusado" para a suspensão do feito e realização de perícia, o que não se vislumbra no caso concreto. No caso, a fundamentação defensiva escora-se em suposto estado de embriaguez e dores decorrentes de acidente pretérito. Todavia, a embriaguez, quando voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. Ademais, não há nos autos qualquer início de prova, prontuário médico ou histórico de transtorno psiquiátrico crônico que aponte para a incapacidade de autodeterminação da ré ao tempo dos fatos. Por isso, o mero estresse ou exaltação momentânea não se confundem com doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Assim, indefiro o pedido de instauração do incidente. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP) No que tange ao pleito de absolvição sumária, compulsando os autos, verifico que não se configuram quaisquer das hipóteses taxativas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As teses de ausência de dolo específico e inexistência de animus de injuriar ou desacatar, em razão de suposto estado de ira, demandam profunda incursão na seara probatória, sendo matéria afeita ao mérito da causa. Ademais, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a exaltação emocional não exclui, de plano, a tipicidade das condutas, devendo tais elementos ser sopesados sob o crivo do contraditório ((STJ - REsp: 00000000000002181527, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Data de Julgamento: 27/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação…

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