Processo 0800213-32.2024.8.15.0941
TJPB • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Recurso em Sentido Estrito nº 0800213-32.2024.8.15.0941 Recorrente: Fernando Sousa dos Santos Advogado: Joseildo Rodrigues de Medeiros Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, I e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, sob o argumento de ausência de animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do acusado; e (ii) estabelecer se é cabível, na fase de pronúncia, a exclusão das qualificadoras e a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal. Na fase de pronúncia, eventual dúvida acerca dos fatos ou da dinâmica delitiva deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. As qualificadoras imputadas devem ser mantidas quando não se mostram manifestamente improcedentes. A análise acerca da existência ou não de animus necandi demanda exame aprofundado das provas, providência incompatível com a fase de pronúncia. A desclassificação para o crime de lesão corporal somente seria possível se os elementos dos autos conduzissem de forma inequívoca à ausência de dolo de matar. A controvérsia relativa à intenção do agente e à relevância penal da ameaça proferida deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A existência de dúvida sobre o animus necandi deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando não forem manifestamente improcedentes. A desclassificação para lesão corporal é inviável na fase de pronúncia quando a prova não afasta de forma inequívoca a intenção de matar. Questões meritórias que demandam análise aprofundada do conjunto probatório competem ao Conselho de Sentença. __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e VI; CP, art. 14, II; CP, art. 147; CPP, art. 413, caput; Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificadsos; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto por…
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