Processo 0800213-33.2019.8.10.0137

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800213-33.2019.8.10.0137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800213-33.2019.8.10.0137 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): MILLA PAIXÃO PAIVA Apelado: JEAN CLÁUDIO SOUTO RIBEIRO Advogado: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - OAB/PI 8982 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. COBRANÇA DE DIÁRIAS. DESLOCAMENTO EVENTUAL EM OBJETO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO POR ORDENS DE MISSÃO. MISSÕES REALIZADAS EM MUNICÍPIOS CONTÍGUOS. PAGAMENTO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença que, em ação de cobrança de diárias proposta por servidor público estadual ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de diárias relativas a missões realizadas fora da localidade de exercício no período de dezembro de 2017 a dezembro de 2018, ressalvadas algumas ordens de missão não comprovadas, com apuração do montante em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao recebimento de diárias em razão de missões realizadas em localidade diversa de sua lotação funcional; (ii) estabelecer se a prova documental constante dos autos demonstra o efetivo deslocamento em serviço; e (iii) determinar se as diárias relativas a diligências realizadas em municípios contíguos à sede funcional devem ser pagas integralmente ou pela metade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais assegura o pagamento de diárias quando houver deslocamento eventual e em objeto de serviço para localidade diversa daquela em que o servidor exerce suas funções, inexistindo direito apenas quando o afastamento constituir exigência permanente do cargo. 4. A documentação acostada aos autos, especialmente as ordens de missão expedidas pela Administração, demonstra a determinação institucional para realização das diligências e o efetivo deslocamento funcional, circunstância suficiente para caracterizar o afastamento eventual e legitimar a verba indenizatória. 5. O exame do conjunto probatório já permitiu excluir determinadas ordens de missão por insuficiência de comprovação, de modo que não procede a alegação de ausência de prova quanto às demais diligências reconhecidas. 6. O Decreto Estadual nº 22.985/2007 prevê o pagamento de apenas metade da diária quando o serviço é realizado em município contíguo à sede funcional ou quando o afastamento não exigir pernoite, hipótese aplicável às diligências realizadas em localidades limítrofes ao município de exercício do servidor. 7. As missões correspondentes às ordens nº 7, 11, 15, 17, 26, 32 e 33/2018 ocorreram em municípios contíguos à sede funcional, circunstância que impõe o pagamento das diárias pela metade, mantendo-se a condenação integral quanto às demais diligências reconhecidas. 8. O parcial provimento do recurso caracteriza sucumbência recíproca, devendo a definição do percentual dos honorários advocatícios ser postergada para a fase de liquidação da sentença, por se tratar de condenação ilíquida, observada a suspensão de exigibilidade concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “O servidor público faz jus ao recebimento de diárias quando…

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