Processo 0800213-40.2026.8.10.0023

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800213-40.2026.8.10.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800213-40.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: ELIENILDIO DE FARIAS LUCIO Promovido: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. O Autor alega que, em 26 de janeiro de 2026, foi vítima de fraude eletrônica ("golpe do falso oficial de justiça"). Criminosos simulando pertencer a este Juizado Especial induziram-no, via videochamada, a compartilhar a tela do seu aparelho celular. De posse do acesso remoto, os estelionatários realizaram na conta mantida junto ao Nubank: um empréstimo pessoal de R$ 15.000,00; dois empréstimos na modalidade "PIX crédito no cartão" nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 900,00; e uma transferência de R$ 10.000,00 para a empresa KAST PAY LTDA. A liminar foi deferida para suspender as cobranças. Citado, o banco Réu contestou a demanda arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado por complexidade da causa, além de impugnações ao Boletim de Ocorrência e à concessão da Justiça Gratuita. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima devido ao fornecimento voluntário de acesso à tela do celular. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não ter mais provas a produzir. O Autor impugnou os termos da defesa em sede de réplica. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental colacionado mostra-se robusto e autossuficiente. 1. DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES A. Da Alegada Ilegitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é verificada abstratamente com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. Como os empréstimos impugnados e o esvaziamento patrimonial ocorreram diretamente no ecossistema e plataforma tecnológica controlados pela requerida, ela possui pertinência subjetiva abstrata para figurar no polo passivo. Ademais, o fato de tratar-se juridicamente de uma Instituição de Pagamento não desnatura sua equiparação às instituições financeiras para fins de responsabilidade civil decorrente do risco da atividade de intermediação e custódia de fluxos monetários digitais. A proteção do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento da Súmula nº 479 do STJ aplicam-se integralmente às fintechs e administradoras de contas de pagamento eletrônicas. Rejeito a preliminar. B. Da Incompetência do Juizado pela Complexidade da Causa Sustenta a requerida a necessidade de perícia técnica sistêmica para aferir a higidez de seus mecanismos de validação e biometria facial, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a menor complexidade da causa é ditada pela suficiência do acervo probatório documental para o deslinde da controvérsia (Art. 5º da Lei nº 9.099/95). No caso em tela, a dinâmica dos fatos é demonstrada satisfatoriamente por meio de extratos bancários, comprovantes de transferências e históricos de diálogos telemáticos, sendo o cerne da lide uma matéria eminentemente de direito, qual seja, a definição do nexo causal e a configuração de fortuito interno diante da inércia do algoritmo antifraude. Mostrando-se despicienda a dilação pericial complexa,…

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