Processo 0800213-41.2020.8.18.0051

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800213-41.2020.8.18.0051
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800213-41.2020.8.18.0051 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EMBARGANTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A (ID 29901152) contra a Decisão Terminativa monocrática (ID 29629316) proferida por esta Relatoria, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão embargada declarou a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 147255892 (proposta emitida em 25/09/2018, no valor de R$ 291,80, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 21,50), em virtude da ausência de comprovação de regularidade na contratação por pessoa idosa e analfabeta, bem como pela falta de prova robusta acerca do efetivo repasse do crédito à conta de benefício do mutuário, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por conseguinte, este Juízo determinou a suspensão definitiva dos descontos, condenou a instituição financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nas razões dos aclaratórios (ID 29901152), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões e contradições na referida decisão terminativa. Alega, em síntese, que: a aplicação da penalidade da repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) exige a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor, elemento que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a nulidade foi pronunciada com base em suposto defeito de forma e de prova de repasse de valores; o acórdão embargado desconsiderou a modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial paradigma (EAREsp nº 676.608/RS, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021), segundo a qual a tese da repetição em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se apenas aos pagamentos realizados após a publicação do referido acórdão (30/03/2021) em contratos que não envolvam serviços públicos, de modo que os descontos anteriores a este marco devem ser devolvidos sob a forma simples; há contradição e erro de premissa fática no julgado ao afirmar que o banco não comprovou a disponibilização do crédito na conta do mutuário, argumentando que a tela sistêmica trazida na contestação demonstra a efetivação da transferência eletrônica disponível (TED) para a conta corrente de titularidade do autor no Banco Bradesco S/A (Agência nº 0937-7, Conta Corrente nº 0431032-2), sendo de rigor o reconhecimento do direito à compensação de valores (artigo 368 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e a expressa anotação para que as futuras publicações e…

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