Processo 0800213-52.2024.8.14.0038
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO MENDES MONTEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourém/PA, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na origem, o autor sustentou ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde 1964, afirmando que, ao analisar microfilmagens disponibilizadas pela instituição financeira em 13/11/2023, constatou suposta irregularidade na conversão monetária ocorrida em 16/01/1989, quando da transição do Cruzado (Cz$) para o Cruzado Novo (NCz$). Alegou que o saldo existente em 18/08/1988, no valor de Cz$ 122.255,00, deveria ter sido convertido para NCz$ 122,25, mas teria sido indevidamente transformado em NCz$ 20,11, acarretando expressivo prejuízo patrimonial. Com base em cálculos atualizados pelo INPC, apontou diferença no montante de R$ 115.693,38, postulando a condenação do réu ao pagamento da referida quantia . Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, bem como a regularidade dos índices aplicados, defendendo que a atualização monetária observou estritamente os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, nos moldes da legislação de regência. O juízo a quo rejeitou as preliminares, mas acolheu a prejudicial de mérito atinente à prescrição, assentando que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil tem como termo inicial a data do saque integral realizado em 17/08/2011, ocasião em que o autor teria tomado ciência inequívoca do saldo disponibilizado em sua conta vinculada. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 14/03/2024, reconheceu-se a consumação do lapso prescricional, julgando-se improcedentes os pedidos. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e pugnando pela reforma integral da sentença. No mérito recursal, defende a inaplicabilidade da prescrição reconhecida na origem, invocando o princípio da actio nata. Argumenta que a ciência inequívoca do alegado prejuízo somente ocorreu em 13/11/2023, data em que teve acesso às microfilmagens da conta PASEP, sendo inviável identificar eventual irregularidade antes da análise técnica dos extratos. Aduz que o saque ocorrido em 17/08/2011 não representaria levantamento integral da conta, mas apenas movimentação relativa a abono e rendimentos, sustentando que a conta permaneceu ativa até 20/10/2017. Assim, afirma que o prazo prescricional somente poderia fluir a partir da disponibilização dos extratos detalhados, razão pela qual a ação, proposta em março de 2024, estaria dentro do prazo decenal . Sustenta, ainda, que a conversão monetária realizada em 1989 afrontou o art. 239, §2º, da Constituição Federal, que assegurou a preservação dos patrimônios acumulados do PASEP, defendendo que o Banco do Brasil teria incorrido em má gestão dos valores depositados, ao proceder à conversão com suposta redução indevida do saldo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular…
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