Processo 0800213-60.2024.8.15.0091

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800213-60.2024.8.15.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Taperoá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800213-60.2024.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULLA LIDIANNE RAMOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por PAULLA LIDIANNE RAMOS em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNOPAR), ambos qualificados nos autos. A autora sustenta ser concludente do curso de Serviço Social e alega ter sido indevidamente reprovada na disciplina de 'Economia Política' por falha no sistema virtual de avaliações da ré, o que teria impedido sua colação de grau e resultado na perda de uma proposta de emprego. Requereu a retificação da nota, a expedição de diploma e indenização moral no importe de R$ 20.000,00. Justiça gratuita deferida no ID 87714295, ocasião em que a tutela de urgência foi indeferida e determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 90841325), arguindo que a reprovação decorreu de conduta exclusiva da aluna, que iniciou a atividade virtual mas não concluiu os procedimentos de confirmação e envio exigidos pela plataforma. Refutou a ocorrência de ato ilícito e pugnou pela improcedência total. A autora apresentou réplica no ID 92636967. Em sede de instrução, realizou-se audiência (ID 116696752) com a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o breve relato. A presente demanda tem por objetivo a imposição de obrigação de fazer, consistente na atribuição de nota e consequente expedição de diploma de conclusão do curso de Serviço Social, cumulada com o pedido de compensação por danos morais. A autora sustenta, conforme a petição inicial (ID 86508190), que realizou a avaliação final da disciplina de Economia Política pelo sistema virtual da instituição de ensino, mas que, por uma falha técnica da plataforma, sua pontuação não foi registrada, o que culminou em sua reprovação. Alega que tal fato impediu sua colação de grau e resultou na perda de uma proposta de emprego, gerando intenso sofrimento emocional. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 90841325), na qual defende a regularidade de sua conduta. Argumenta que o sistema de avaliações exige duas etapas de confirmação para o envio definitivo das respostas. Afirma que a autora iniciou a avaliação, mas não concluiu o processo de submissão, deixando a atividade com o status de "iniciada" em vez de "cadastrada". Por esse motivo, sustenta que a reprovação decorreu de conduta exclusiva da aluna, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização civil. Feito esse breve delineamento da controvérsia, passo a analisar os elementos de fato e de direito que envolvem a lide. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova É incontroversa a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a autora, na condição de aluna, e a instituição de ensino privada, na condição de prestadora de serviços educacionais, enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor. Nesse sentido, a decisão de ID 87714295 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do…

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