Processo 0800213-63.2025.8.10.0059

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800213-63.2025.8.10.0059
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº 0800213-63.2025.8.10.0059 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: SIGBERT PEREIRA BESSA NETO e outros ADVOGADO(A): MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1535/2026-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO REPASSE DE PAGAMENTO DE BOLETO. INADIMPLEMENTO INDEVIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Sentença num. 53187799): “SIGBERT PEREIRA BESSA NETO E MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANÇA BESSA, moveram Ação de Dano Material e Moral em face do BANCO DO BRASIL S/A, sustentando que adquiriram um veículo financiado junto ao Banco RCI Brasil, em nome de MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANÇA BESSA, assumindo o compromisso de pagamento das parcelas mensais no valor de R$ 1.690,98. Afirmaram que as mensalidades do referido financiamento são quitadas por meio de boletos bancários, sendo que, em 21/10/2024, foi realizado o pagamento da parcela de outubro, no valor de R$ 1.736,63, por intermédio do Banco do Brasil, contudo, embora tenha sido realizado em nome de SIGBERT PEREIRA BESSA NETO, o Banco do Brasil, por falha em sua operação, deixou de repassar o valor ao Banco RCI Brasil. Sustentaram, ainda, que essa omissão levou a credora a não reconhecer o pagamento e, consequentemente, a manter a parcela de outubro como pendente e, devido a essa pendência, os autores não puderam efetuar o pagamento da parcela de novembro, uma vez que o sistema do Banco RCI Brasil, bloqueia a quitação de parcelas subsequentes enquanto houver débitos em aberto. Asseveraram que essa situação culminou na propositura, por parte do Banco RCI Brasil, de uma ação de busca e apreensão do veículo financiado pelos autores, registrada sob o nº 0807028-16.2024.8.10.0058, o que gerou inúmeros transtornos à vida do casal. Sustentaram, outrossim, que finalmente, acionaram o Banco do Brasil, para obter esclarecimentos acerca da falha ocorrida, todavia, a instituição financeira não apresentou qualquer justificativa plausível para o não repasse do pagamento, deixando os autores em uma situação de extremo desconforto e angústia, obrigando os autores a efetuar um novo pagamento para resolver o impasse e viabilizar o arquivamento do processo de busca e apreensão. Juntaram documentos e pleitearam a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 8.508,40 (oito mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos) a título de dano material, referente a soma do valor que a autora teve de pagar em virtude da ação judicial de busca e apreensão e o valor retido pelo Banco do Brasil até a presente data e dano moral no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais). O Requerido contestou o pedido levantado preliminar de ilegitimidade de parte, carência de ação, impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR INEXISTENTES AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE EQUIPAMENTO CELULAR AUTORIZADO E DIGITAÇÃO DE CÓDIGO…

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