Processo 0800213-77.2021.8.18.0060

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800213-77.2021.8.18.0060
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800213-77.2021.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ilicitude de descontos em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente quanto: (i) ao preenchimento dos requisitos para a repetição em dobro e incidência da tese fixada pelo STJ; (ii) à fundamentação do dano moral in re ipsa; e (iii) à exatidão dos índices de correção, juros e limites da compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão quanto à repetição em dobro, uma vez que o julgado expressamente fundamentou a configuração da má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem respaldo em contratação válida, o que atrai a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS (marco de 30/03/2021) não afasta a condenação, pois o acórdão reconheceu a presença de má-fé, requisito que autoriza a restituição dobrada inclusive para cobranças anteriores ao referido marco temporal. 5. O dano moral em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar é considerado in re ipsa, e a menção a precedente diverso pela parte configura mera tentativa de rediscussão do mérito por divergência interpretativa, o que é vedado na via aclaratória. 6. Os consectários legais foram aplicados em estrita observância às Súmulas 43 e 362 do STJ e ao art. 405 do Código Civil, inexistindo erro material a sanar, assim como a compensação de valores foi devidamente limitada ao montante cuja disponibilização à consumidora restou comprovada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES no bojo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar a instituição…

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