Processo 0800214-12.2020.8.18.0088

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800214-12.2020.8.18.0088
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800214-12.2020.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A Nome: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA Endereço: C J São joaquim, S/N, California, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bairro Bela Vista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 76001191. Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 80442552. Manifestação do exequente em ID 85669220. É o breve relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar. Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC. Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 42112684 deverá ser pago de forma dobrada. Ao verificar o extrato anexado nos autos, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve 45 (quarenta e cinco) descontos. E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na sentença de ID 42112684, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 17.078,76 (dezessete mil e setenta e oito reais e setenta e seis centavos). Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 42112684, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 4.732,52 (quatro mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a…

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