Processo 0800214-26.2026.8.10.0055
TJMA • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800214-26.2026.8.10.0055 Autor: MARIA JOANA RODRIGUES COSTA e outros Réu: E. J. B. M. Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu REPRESENTAÇÃO em face de E. J. B. M., já qualificado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado nos art. 157, § 2º, inciso II e §2°-A, I do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 20h20min, na Travessa da Alegria, nº 671, Bairro São Braz, em Santa Helena/MA, o adolescente E. J. B. M., em concurso com um segundo indivíduo não identificado, teria praticado ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas. Narra a inicial que as vítimas Maria Joana Rodrigues Costa e Adria Fernanda Costa Silva encontravam-se na residência acompanhadas de familiares, dentre eles uma gestante de nove meses, identificada como Lindaci, e a senhora Maria Raimunda Sampaio, quando o representado ingressou no imóvel portando uma arma de fogo do tipo pistola, de cor cromada, anunciando o assalto, enquanto o comparsa permaneceu do lado de fora prestando apoio à ação delituosa. Segundo a representação, o adolescente teria proferido ameaças às vítimas, apontando a arma de fogo para seus rostos, bem como para a cabeça da gestante e da idosa presentes no local, ocasião em que subtraiu dois aparelhos celulares, sendo um Redmi Note 13 Mint Green cor verde e um Samsung J4 cor cinza. Consta, ainda, que obrigou um dos familiares a desbloquear o aparelho Redmi e remover a senha de acesso. Após a subtração dos bens, os autores teriam empreendido fuga a pé em direção a um campo, seguindo posteriormente para a margem do rio. A representação registra, por fim, que, após a comunicação dos fatos à autoridade policial, as vítimas realizaram reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia, ocasião em que identificaram o adolescente representado, sem hesitação, como o autor que ingressou na residência portando a arma de fogo. Representação recebida em 10/02/2026, tendo sido decretada a internação provisória do representado, ID 171733423. Cumprida a busca e apreensão, foi designada audiência de apresentação para o dia 19/05/2026. Apresentada a defesa prévia pelo representado, oportunidade em que a defesa requereu a revogação imediata da internação provisória decretada, bem como, o acolhimento da preliminar arguida para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ID 179749467. Realizada a audiência de apresentação, os depoimentos das testemunhas arroladas na representação não puderam ser realizados em razão da ausência das testemunhas/vítimas, ID 180272555. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a designação de audiência de continuação, ID 181130831. Realizada a audiência em continuação em 14/07/2026, foi ouvida a testemunha Maria Joana Rodrigues Costa. Redesignada, foi realizada a audiência de continuação no dia 22/07/2026, em que foi ouvida a vítima Adria Fernanda Costa Silva, e seguido o interrogatório do representado, que exerceu seu direito ao silêncio, ID 185999330. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência total da representação com aplicação da medida de internação, ID 186972965 A defesa, por sua vez, manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, diante da…
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