Processo 0800214-47.2026.8.12.0030
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Da gratuidade da justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente (art. 98 do CPC). Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sob a alegação de que tais valores teriam sido indevidamente incluídos em razão de fraude, sem sua anuência ou ciência prévia. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, os documentos colacionados aos autos, notadamente os extratos de pagamento do benefício, demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência dos descontos impugnados pela parte autora. Ademais, é fato notório que vêm sendo amplamente divulgadas notícias de fraudes praticadas por associações ou instituições que, valendo-se de expedientes irregulares, realizam lançamentos de descontos em benefícios previdenciários sem qualquer relação jurídica válida ou autorização expressa dos segurados. Tal circunstância confere plausibilidade à alegação da parte autora quanto à inexistência de contratação legítima que justifique os débitos consignados. Outrossim, o perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos questionados incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do beneficiário, o que pode comprometer seu poder aquisitivo e causar prejuízos imediatos e de difícil reparação. Posto isso, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência. Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Das determinações iniciais 1. Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, c/c art. 139, V, e art. 334, todos do Código de Processo Civil, a Serventia inclua a presente demanda em pauta de audiência de mediação/conciliação, a ser presidida pelo mediador/conciliador indicado por este Juízo (art. 334, § 1º, CPC), em data a ser agendada pelo Chefe de Cartório (art. 7º do Provimento CSM n. 369/16). Havendo interesse, fica autorizada a participação virtual por meio da plataforma ADJUS (https://adjus.tjms.jus.br/). Consigno que a responsabilidade de acesso à sala virtual é exclusivamente da parte que optou por esta forma de participação, pelo link acima informado. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça ao ato, acompanhada de seu advogado(a) ou Defensor(a) Público(a). No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: i) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC); ii) O prazo para contestação (de quinze dias úteis) terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC); iii) A ausência de contestação oportuna implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; iv) A representação por advogado é obrigatória, de modo que, não…
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