Processo 0800214-49.2025.8.14.0055

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800214-49.2025.8.14.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Miguel do Guamá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800214-49.2025.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE SOUSA CORREA Nome: ELIZABETH DE SOUSA CORREA Endereço: Rua Pres Medici, 285, Guamasão, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: BEATRIZ VIANA RODRIGUES GIANOTTI EMMERICK OAB: SP463545 Endere�o: desconhecido REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Nome: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Endereço: Avenida 13 de maio, 33, Bloco B, Sala 3210, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-920 SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada em face de entidade associativa privada, na qual a parte autora alega a inexistência de vínculo jurídico e a ilegalidade de descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, postulando, em síntese, a cessação dos descontos, restituição de valores e indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Embora a demanda tenha sido proposta apenas em face da entidade associativa, verifica-se que os descontos impugnados foram realizados diretamente em folha de pagamento de benefício previdenciário, mediante operacionalização e autorização do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no âmbito de acordos de cooperação técnica firmados com entidades associativas. Nessas hipóteses, não se trata de atuação meramente mecânica da Autarquia, mas de procedimento administrativo que pressupõe: autorização prévia para o vínculo; fiscalização da regularidade da filiação e; controle da legalidade dos descontos realizados. De início, e muito embora tenha sido determinado o regular processamento do feito, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC, independentemente da prévia intimação das partes para se manifestarem, por se mostrar inútil o contraditório prévio. Em que pede o contrário entendimento da parte autora, no caso concreto, evidencia-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade demandada e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na medida em que os descontos impugnados somente se materializaram em razão de convênio de cooperação técnica previamente firmado, por meio do qual a Autarquia Previdenciária autorizou, operacionalizou e executou os débitos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, bem como procedeu ao repasse dos valores à entidade associativa. Assim, eventual pronunciamento judicial acerca da legalidade ou não dos descontos, da inexistência de vínculo jurídico ou da restituição de valores necessariamente repercutirá na esfera jurídica do INSS, tornando indispensável sua integração ao polo passivo da demanda, sob pena de violação ao contraditório e à eficácia da prestação jurisdicional. Ora, segundo o art. 114 do CPC: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” e, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz…

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