Processo 0800214-52.2026.8.15.0551

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800214-52.2026.8.15.0551
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Remígio
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCESSO Nº 0800214-52.2026.8.15.0551 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER AUTOR: JULIANO FIDELIS PEREIRA GONCALVES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. BREVE RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de demanda judicial com pedidos de obrigação de fazer e de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por JULIANO FIDELIS PEREIRA GONCALVES contra a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O cerne da controvérsia, conforme detalhado na petição inicial de ID 155431713, reside no desligamento unilateral do autor da plataforma tecnológica de transportes da ré, ocorrido em fevereiro de 2026. Segundo o promovente, o fundamento utilizado para a exclusão foi a identificação de um "apontamento criminal" que, no entanto, referia-se a uma transação penal devidamente homologada e cumprida, o que não configuraria antecedentes criminais impeditivos para o exercício de sua profissão. Diante do bloqueio, o autor pleiteou a sua reintegração imediata ao sistema e a condenação da ré ao pagamento de indenizações, requerendo que os lucros cessantes fossem apurados em posterior fase de liquidação de sentença. No curso da marcha processual, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 155449494, que, determinou o imediato restabelecimento do cadastro do autor em sua plataforma digital. A empresa promovida demonstrou o cumprimento integral da medida liminar por meio do petitório de ID 156312629, no qual informou a reativação da conta do parceiro em 23 de março de 2026, restabelecendo as condições de trabalho do motorista. No que tange à fase de composição, as partes compareceram à audiência de conciliação virtual realizada em 9 de abril de 2026. Todavia, a tentativa de transação restou infrutífera, não havendo acordo para por fim ao litígio, conforme consignado no termo de audiência de ID 157273173. Na mesma oportunidade, registrou-se que a parte promovida já havia apresentado a sua contestação no ID 157092280, peça na qual arguiu preliminarmente a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida e impugnou o valor atribuído à causa, defendendo, no mérito, a licitude de sua conduta amparada em políticas de segurança e na liberdade de contratação. Em sede de réplica, por meio da petição de ID 158531048, o autor apresentou impugnação à contestação. Na referida peça, o promovente rebateu as teses defensivas e buscou quantificar os prejuízos materiais sofridos, realizando um cálculo aritmético sobre os valores que deixou de auferir durante os 53 dias em que permaneceu inativo. Apontou montantes entre R$ 6.908,02 e R$ 8.325,77, dependendo do parâmetro de média utilizado, mas manteve a pretensão indenizatória sem a devida formalização líquida no pedido principal. Vieram os autos conclusos para saneamento, verificando-se a necessidade de chamamento do feito à ordem para adequação do rito procedimental. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em decorrência dessas diretrizes, o procedimento especial impõe rigorosas restrições à complexidade das decisões, estabelecendo que a prestação jurisdicional deve ser direta e conclusiva, evitando-se o prolongamento desnecessário do feito na fase executiva. Nesse contexto, a…

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