Processo 0800214-55.2026.8.23.0090

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800214-55.2026.8.23.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Bonfim
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800214-55.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$5.492,10 Polo Ativo(s) Edirlene Leal Avenida Maurício Hambert, 818 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta pronto e antecipado julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão é eminentemente de direito e os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Quanto à conexão, não há demonstração de risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos neste momento, mantendo-se a competência deste juízo. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. Do Mérito A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). A inversão do ônus da prova foi deferida em decisão interlocutória. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato bancário. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, fixou a tese de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso em tela, o demonstrativo da operação confirma que o valor do seguro (R$ 246,05) foi embutido no Valor Total do Empréstimo, gerando incidência de juros sobre o próprio prêmio do seguro. Embora o banco apresente telas sistêmicas de seu aplicativo para sustentar a facultatividade , não acostou aos autos a apólice assinada ou prova robusta de que foi oportunizado à autora a contratação com seguradora diversa, como exige a jurisprudência. A prática de embutir o seguro de forma automática no fluxo da contratação do crédito configura venda casada (art. 39, I, do CDC), ferindo a liberdade de escolha do consumidor. Sendo a cobrança indevida e configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Assim, é devida a devolução de R$ 492,10. O dano moral, neste contexto, ultrapassa o mero dissabor. A privação de verba alimentar mediante descontos indevidos e a imposição de serviço não solicitado ferem a dignidade do consumidor e geram desassossego passível de reparação. Considerando o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não vislumbro conduta da parte autora que se enquadre no art. 80 do CPC, tratando-se apenas do exercício regular do direito de ação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487,…

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