Processo 0800214-56.2018.8.15.0511

TJPB • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800214-56.2018.8.15.0511
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INVENTÁRIO. PRECATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANO DE PARTILHA. INÉRCIA PROCESSUAL PROLONGADA. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS INTRÍNSECOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Arrolamento sumário ajuizado por Severina Ferreira de Oliveira e demais herdeiros visando à partilha dos bens deixados por Severino Gonçalves de Oliveira, falecido em 01/03/2017, inicialmente limitado a crédito decorrente de precatório judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. No curso do feito, os requerentes informaram a existência de imóvel rural situado na Fazenda Senhor do Bom Fim, no município de Duas Estradas/PB. Após sucessivas determinações judiciais para apresentação de plano de partilha amigável, atribuição de valor aos bens, juntada de certidões negativas fiscais, CCIR e certidão imobiliária atualizada, os herdeiros permaneceram inertes por longo período, limitando-se a requerer prorrogações de prazo e suspensões processuais, inclusive em razão da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolongada inércia dos herdeiros e o descumprimento reiterado de determinações judiciais configuram ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se o arrolamento sumário revela-se inadequado e desprovido de interesse processual diante da ausência de consenso entre os herdeiros e da existência de via específica para habilitação sucessória em precatório judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O arrolamento sumário exige a apresentação de plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros capazes, bem como a adequada instrução documental prevista nos arts. 320, 659 e 660 do CPC. Os requerentes descumprem reiteradamente determinações judiciais essenciais à regular instrução do feito, inclusive quanto à apresentação de certidões negativas fiscais, CCIR, certidão atualizada do imóvel rural e atribuição de valor aos bens do espólio. A prolongada paralisação processual por mais de oito anos compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A ausência de pressupostos processuais não se confunde com abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção fundada no art. 485, IV, do CPC. O rito do arrolamento sumário pressupõe consenso efetivo entre os herdeiros, circunstância não demonstrada nos autos diante das reiteradas alegações de impossibilidade de localização e obtenção de anuência dos sucessores residentes em outros estados. A manutenção do procedimento simplificado sem consenso entre os herdeiros descaracteriza a adequação da via eleita e compromete a utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida. A persistência do processo sem perspectiva concreta de regularização viola os princípios da cooperação processual, da eficiência e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A inércia prolongada da parte autora em promover diligências indispensáveis à regular instrução do arrolamento sumário configura ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo,…

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