Processo 0800214-72.2026.8.15.0221
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCESSO Nº: 0800214-72.2026.8.15.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: BANCÁRIOS - REVISÃO DE CLÁUSULAS 1. RELATÓRIO A parte autora propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face da instituição financeira ré, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Em sua petição inicial, sustenta a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem, Seguro Prestamista e o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Ao final, requereu a declaração de nulidade das referidas cláusulas e a repetição do indébito. A instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que as tarifas e o seguro foram livremente pactuados e que os serviços foram efetivamente prestados, inexistindo venda casada ou abusividade. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que é essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO PROCESSUAL 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre matéria exclusivamente de direito e a prova dos fatos relevantes é estritamente documental, já encontrando-se devidamente acostada ao processo pelas partes. Assim, a dilação probatória mostra-se desnecessária para o deslinde da causa. 2.2. Da Primazia do Julgamento de Mérito Quanto às preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça defensiva, deixo de analisá-las com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecido no art. 488 do Código de Processo Civil. Conforme o referido dispositivo legal, o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento de extinção sem resolução de mérito. No caso em tela, verificando-se a improcedência dos pedidos autorais, a solução de mérito apresenta-se como medida mais célere e eficaz. 2.3. Da Delimitação do Objeto da Análise Inicialmente, cumpre registrar que a análise jurisdicional ficará restrita às cláusulas expressamente questionadas na petição inicial, quais sejam: tarifa de registro, tarifa de avaliação, seguro prestamista e IOF. É vedado a este juízo proceder à revisão de ofício de outras cláusulas contratuais, como a taxa de juros remuneratórios, por força do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 381 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013) Portanto, em observância à Súmula 381 do STJ e ao Tema 36 dos Recursos Repetitivos, a lide será decidida nos exatos limites do pedido formulado. 3. DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO 3.1. Da Tarifa de Registro de Contrato A controvérsia acerca da validade da Tarifa de Registro de Contrato foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958. O tribunal fixou o entendimento de que é legítima a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não apresente onerosidade…
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