Processo 0800214-88.2026.8.15.0151

TJPB • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0800214-88.2026.8.15.0151
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) 0800214-88.2026.8.15.0151 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por F. P. D. S. em face de M. I. G. D. S., em favor dos filhos menores DAVI LORENZO GOMES DA SILVA (10 anos) e ALICE GOMES DA SILVA (8 anos). Na petição inicial, o autor sustenta que, após o término do relacionamento e o início de um novo vínculo afetivo por sua parte, a genitora passou a dificultar e, posteriormente, impedir por completo o convívio com os filhos. Relata episódios de instabilidade emocional da requerida, mencionando inclusive a existência de procedimento administrativo anterior perante o Ministério Público (ID nº. 136688385), no qual houve a retirada temporária da guarda da mãe em favor do pai por riscos à integridade das crianças. Aduz que a genitora utiliza subterfúgios, como falsos atestados médicos e manipulação psicológica, para obstar as visitas, o que motivou o registro de Boletins de Ocorrência (ID's nº. 136688388 e 136688391). Em decisão pretérita (ID nº. 136874517), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária, fixou alimentos provisórios em R$ 300,00 (trezentos reais) — valor que já vinha sendo pago espontaneamente conforme ID nº. 136688394 — e, por cautela, postergou a análise da tutela de urgência relativa à convivência para após a realização de estudo social. A requerida apresentou contestação (ID nº. 157469618), alegando que o autor não cumpre os horários de retirada das crianças e que estas passariam o tempo apenas com a avó paterna. Negou a prática de alienação parental e sugeriu um regime de convivência de sexta-feira a domingo. O Relatório Circunstanciado do Estudo Social, elaborado pela equipe multidisciplinar do CREAS (ID nº. 158743552), trouxe elementos de extrema gravidade. O laudo técnico atesta que as crianças nutrem profundo afeto pelo genitor e sentem sua falta. Destaca-se o relato do menor Davi Lorenzo, que externou "choro constante" e "angústia" durante o atendimento, relatando que a genitora o constrangeu a ligar para o pai afirmando que ela "não queria mais ficar com eles" (os filhos). A equipe técnica concluiu que as crianças estão sendo diretamente afetadas pelo conflito parental e recomendou a regulamentação do convívio. Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, ressaltando que as animosidades entre os adultos não podem servir de óbice ao direito fundamental da criança à convivência familiar, alertando para os indícios de alienação parental (ID nº. 163705995). É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito do Direito de Família, tais requisitos devem ser lidos sob a ótica dos princípios da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança, insculpidos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A probabilidade do direito exsurge cristalina dos autos. O vínculo de filiação é incontroverso. O direito à convivência não é apenas uma prerrogativa do pai, mas, sobretudo, um direito fundamental dos filhos de manterem laços com ambos os genitores. O Relatório do CREAS (ID nº. 158743552) é enfático ao demonstrar que os menores desejam conviver com o pai e que a atual…

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