Processo 0800214-95.2025.8.20.5159
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800214-95.2025.8.20.5159 Polo ativo MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES Advogado(s): Polo passivo ROZALBA DELFINO SALES DE ALMEIDA Advogado(s): JAIME DE PAIVA FILHO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800214-95.2025.8.20.5159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMARIZAL RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES ADVOGADOS: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES RECORRIDO(S): ROZALBA DELFINO SALES DE ALMEIDA ADVOGADO: JAIME DE PAIVA FILHO JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. LEI MUNICIPAL. REQUISITO TEMPORAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. DIREITO AO ENQUADRAMENTO E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, COM REFLEXOS, LIMITADAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ALEGAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS/LRF. INAPTIDÃO PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI E RECONHECIDO JUDICIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Olho D'Água do Borges/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, nos autos nº 0800214-95.2025.8.20.5159, em ação proposta por Rozalba Delfino Sales de Almeida. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando a progressão horizontal no cargo de Professora, da Classe "C" para a Classe "E", com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais (Id. TR 36869972), o Município recorrente sustenta: (a) a desproporcionalidade da sentença, alegando que a decisão impõe um custo elevado à ordem jurídica e ao interesse coletivo para conceder benefício individual; (b) a inadequação da via judicial para a obtenção do pleito, considerando que não foram cumpridos os requisitos legais para a progressão funcional; (c) a ausência de comprovação suficiente para a concessão do benefício. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência total da pretensão inicial, além da condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. TR 36869975), Rozalba Delfino Sales de Almeida sustenta: (a) a legitimidade de sua pretensão, fundamentada na legislação municipal que regula a progressão funcional; (b) a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho exigidas por lei, não podendo tal inércia prejudicar o direito subjetivo…
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