Processo 0800215-10.2026.8.12.0005
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos,. Fls. 73-77. Processe-se como cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que pague débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC ou ofereça impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, a intimação deverá ser feita: a) via DJe na pessoa de seu advogado; b) pelo correio (AR/MP) ou, subsidiariamente, por oficial de justiça caso representada pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído; c) por meio eletrônico, se constante dos autos o e-mail (art. 246, § 1º c/c o art. 270 c/c o art. 319, II, todos do CPC); d) por edital, se citada da mesma forma no processo de conhecimento. Se decorrido o prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita pelo correio (AR/MP) ou, subsidiariamente, por oficial de justiça, conforme preconizado pelo art. 513, §4º, do CPC, observando-se a previsão do art. 248, §2º, do CPC em sendo pessoa jurídica. Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para que junte demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que de direito para satisfação da obrigação, sob pena de extinção. Fls. 78-88. Com fulcro no art. 10 do CPC, sem prejuízo das determinações anteriores intime-se a parte executada, bem como a terceira adquirente do bem penhorado, para que se manifestem acerca das alegações de fraude à execução. Deixo, por ora, de determinar a averbação da presente demanda em matrícula de imóvel uma vez que o ato cabia à parte credora, conforme ressaltado por este juízo às fls. 37. No mais, desde já salienta-se que nos termos da súmula 375 do STJ, não havendo registro da penhora em matrícula de imóvel, caberá à parte credora demonstrar a má-fé de terceiro adquirente. Intimem-se. Às procidências.
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