Processo 0800215-24.2026.8.10.0083

TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0800215-24.2026.8.10.0083
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única de Cedral
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800215-24.2026.8.10.0083 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE REQUERENTE: JERONIMO AMORIM BARBOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Assento de Casamento cumulada com Pedido de Expedição de Averbação de Divórcio proposta por Jeronimo Amorim Barbosa, sustenta o autor que contraiu núpcias com Joana Coração de Maria Costa Barbosa em 08 de dezembro de 1975, na Serventia Extrajudicial da Comarca de Mirinzal/MA, ato que teria sido registrado no Livro de Casamentos sob o nº 1037, fls. 172, livro 05. Relata que o casal dissolveu o vínculo conjugal por meio de divórcio consensual administrativo, celebrado em 30 de setembro de 2010 perante a Serventia de Ofício Único de Guimarães/MA, conforme escritura pública lavrada no Livro nº 027, fls. 23. Informa que, ao tentar obter a segunda via da certidão de casamento para proceder à devida averbação do divórcio, foi informado pela Serventia Extrajudicial de Mirinzal/MA sobre o extravio ou a deterioração do livro físico de registro nº 05, o que inviabilizou a emissão do documento e a prática do ato pela via administrativa O Ministério Público do Estado do Maranhão, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou manifestação favorável ao acolhimento do pedido inicial, destacando a suficiência das provas documentais apresentadas (ID 176575946). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que restou demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica por meio da declaração acostada aos autos, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, é admissível a retificação judicial de registros públicos quando demonstrada a existência de erro material, omissão ou inexatidão que não comprometa a segurança do ato. O objetivo da norma é adequar o registro civil à realidade fática e jurídica, de modo a refletir a verdade pessoal do registrando. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). No caso em exame, a existência histórica do casamento entre o autor e Joana Coração de Maria Costa Barbosa restou plenamente demonstrada por meio de prova documental pré-constituída de elevado valor probatório. A cédula de identidade oficial do requerente (RG nº 000103598498-6), emitida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Maranhão (ID 176162219), ostenta em seu verso a indicação precisa do documento de origem: "CASAM. N.1037 FLS.172 LIV.5" (ID 176162219). Por se tratar de documento público emitido por órgão oficial do Estado, a cédula de identidade goza de presunção de veracidade e constitui elemento idôneo para comprovar que o matrimônio foi efetivamente celebrado e registrado na Serventia Extrajudicial de Mirinzal/MA (ID 176162211). Por outro lado, a impossibilidade de obtenção da…

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