Processo 0800215-38.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800215-38.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0800215-38.2026.8.14.0301 AUTOR: LUDI DA SILVA TAVARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado por força expressa do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, apresenta-se apenas um resumo das ocorrências relevantes do processo. LUDI DA SILVA TAVARES ingressou com ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Em sua petição inicial, o autor afirma que foi surpreendido ao tentar efetuar uma compra a prazo com a notícia de que seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito por débitos que desconhece. As restrições cadastrais somam os valores de R$ 380,88 (contrato nº 09364976, com pendência em 13/08/2021) e R$ 203,86 (contrato nº 00287517, com pendência em 26/08/2021). Pugna pela declaração de inexistência das dívidas e por indenização decorrente de danos morais. A parte promovida apresentou contestação alegando, em síntese, que os débitos decorrem de contratos de compra de cosméticos firmados pela parte autora junto à empresa cedente Natura Cosméticos, os quais foram objeto de regular cessão de crédito. Sustenta a legitimidade das anotações restritivas, a validade da cessão e a inexistência de danos morais, informando ainda a baixa voluntária das restrições em prestígio à boa-fé processual. Em razão da manifestação de desinteresse das partes na produção de prova oral em audiência, a audiência de instrução e julgamento foi cancelada, determinando-se o julgamento antecipado do mérito processual, vindo os autos conclusos para decisão. PRELIMINARES Antes de analisar o mérito, impõe-se o julgamento das questões preliminares suscitadas pela promovida. A promovida arguiu a necessidade de comparecimento pessoal do autor em juízo, sob pena de extinção do processo. Sem razão. No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência injustificada do autor acarreta a extinção apenas quando este deixa de comparecer a atos processuais obrigatórios aos quais foi devidamente intimado. Ademais, como as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide dispensando a produção de provas em audiência, a oitiva pessoal torna-se desnecessária para a solução da lide fática, que depende fundamentalmente de prova documental. Desse modo, rejeita-se a preliminar de extinção do feito por essa justificativa. A tese de carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa também não merece acolhimento. O direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo inviável exigir o esgotamento da via extrajudicial como condição indispensável para a postulação em juízo. Diante da lide instaurada e da resistência da ré à pretensão do autor, o interesse processual resta perfeitamente demonstrado. Rejeita-se, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. No tocante à alegação de invalidade do extrato de negativação apresentado na petição inicial sob o argumento de que se trata de consulta obtida via internet, tal impugnação carece de sustentação jurídica. O documento de ID 165213671 é idôneo e reflete com precisão os dados cadastrais da restrição, indicando as datas de vencimento, os números de contrato correspondentes e o nome do credor promovido. Ademais, a própria promovida admitiu em sua contestação ter efetuado e posteriormente baixado tais restrições, o que torna incontroversa a…

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