Processo 0800215-42.2020.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800215-42.2020.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800215-42.2020.8.18.0073 APELANTE: FRANCISCA DE CASTRO AMORIM Advogado(s) do reclamante: PRYCYLA DE MACEDO LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150/STJ. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.387/STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SAQUE REALIZADO EM 01/06/2009. AÇÃO AJUIZADA EM 20/02/2020. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória formulada por Francisca de Castro Amorim, em ação relativa a supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A Vice-Presidência consignou aparente desconformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no Tema 1.387/STJ, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória envolvendo conta individualizada do PASEP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se, diante da tese firmada no Tema 1.387/STJ, deve ser exercido juízo de retratação para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, considerando que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 01/06/2009 e que a ação foi ajuizada em 20/02/2020. III. Razões de decidir O art. 1.030, II, do CPC autoriza o órgão julgador a exercer juízo de retratação quando o acórdão recorrido estiver em desconformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. O Tema 1.150/STJ fixou o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para as pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Tema 1.387/STJ, superveniente ao acórdão recorrido, objetivou o termo inicial da prescrição ao estabelecer que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O informativo do STJ registra o julgamento dos REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE sob o rito dos repetitivos, com a fixação dessa tese. No caso concreto, o Banco do Brasil sustentou no Recurso Especial que a autora teve ciência do saldo ao realizar o saque integral, defendendo que a obtenção posterior dos extratos não poderia deslocar o termo inicial da prescrição. Realizado o saque integral em 01/06/2009, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 01/06/2019. Como a ação somente foi ajuizada em 20/02/2020, após o transcurso do prazo de 10 anos, resta configurada a prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão ao Tema 1.387/STJ, negando-se provimento ao recurso de apelação da parte autora e…

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