Processo 0800215-75.2024.8.14.0085

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800215-75.2024.8.14.0085
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800215-75.2024.8.14.0085 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MALENA MORAIS NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NULIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito por excesso de cobrança cumulada com indenização e tutela de urgência, ajuizada por Malena Morais Nascimento, que reconheceu a abusividade da cobrança decorrente de contrato de empréstimo pessoal não consignado, revisou os juros remuneratórios, declarou a nulidade da cláusula de mora, condenou o banco à restituição dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por dano moral. No recurso, o banco alegou nulidade da sentença por julgamento extra petita, regularidade dos encargos cobrados, impossibilidade de restituição e inexistência de dano moral, com pedido subsidiário de redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao revisar os juros remuneratórios e afastar cláusula de mora sem pedido expresso de revisão contratual; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado são abusivos; (iii) determinar se subsistem a mora e a restituição dos valores cobrados em excesso; e (iv) definir se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado na origem deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de declaração de inexistência de débito por excesso de cobrança contém, implicitamente, a necessidade de controle dos encargos contratuais que geraram a cobrança reputada excessiva, razão pela qual a sentença interpreta corretamente a postulação à luz do art. 322, § 2º, do CPC e não incorre em julgamento extra petita. 4. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre do simples fato de a taxa contratada superar a taxa média de mercado, mas deve ser aferida conforme as circunstâncias concretas da contratação, tendo a taxa média do BACEN função referencial no controle judicial do encargo. 5. A taxa contratada de 26,00% ao mês e 1.563,33% ao ano, em empréstimo pessoal não consignado celebrado em setembro de 2019, ultrapassa de forma expressiva o parâmetro de 1,5 vez a taxa média de mercado da modalidade, apurada em 7,62% ao mês e 170,95% ao ano, o que evidencia a abusividade dos juros remuneratórios. 6. A sentença acerta ao reconhecer a abusividade dos juros, mas deve ser parcialmente reformada para adequar o recálculo ao parâmetro correto da modalidade contratada, limitando os juros remuneratórios a 11,43% ao mês e 256,42% ao ano, correspondentes a 1,5 vez a taxa média de mercado do empréstimo pessoal não consignado. 7. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, o que impede a exigibilidade dos encargos moratórios pactuados até a realização do recálculo da dívida com base na taxa revisada. 8. A restituição do indébito deve ocorrer de forma…

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