Processo 0800216-08.2026.8.10.0051
TJMA • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - FONE: (99) 3626-5307 - e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, respondendo no uso e forma de suas atribuições legais, na forma de Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, tramita a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)], processo nº 0800216-08.2026.8.10.0051, tendo como requerente MARIA JOSE DA CONCEICAO XAVIER LIMA e requerido GERALDO BEZERRA LIMA, que através do presente, fica o sr. GERALDO BEZERRA LIMA, atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, INTIMADO para que tenha ciência da Sentença, a seguir parcialmente transcrita: Sentença Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO XAVIER LIMA e GERALDO BEZERRA LIMA, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre as partes, a partir de novembro de 1986, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito; a) Determino que a autora volte a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO XAVIER; b) DECLARO a inexistência de bens comuns a serem partilhados; c) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não afasta, por si só, a responsabilidade patrimonial da parte ré revel pelas despesas processuais, as quais deverão ser suportadas por seu patrimônio. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, com as isenções legais aplicáveis à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Pedreiras/MA, data e assinatura do sistema. Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Respondendo pela 3° vara - Portaria GCGJ Nº 1492/2026 E para que chegue ao seu conhecimento e não alegue ignorância no futuro, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial e afixado no local público de costume, na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos 24 de julho de 2026. Eu, Gesanne Araújo Alencar, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, resp. pela 3ª Vara.
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