Processo 0800216-08.2026.8.20.5102

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800216-08.2026.8.20.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800216-08.2026.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Das Graças Silva do Nascimento em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora alega que é servidora pública do Poder Judiciário Estadual e recebe, mensalmente, valores a título de auxílio-saúde e auxílio-alimentação, motivo pelo qual sustenta que devem ser incluídos na base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias em razão de sua natureza permanente. Em sede de Contestação, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que os auxílios apontados pela parte autora não são verbas incorporáveis, não podendo ser utilizadas para compor a remuneração do servidor no ato de aposentação. Em função disso, postulou pela improcedência da ação e, como pedido contraposto, a condenação da parte autora ao pagamento do imposto de renda e contribuição previdenciária incidente sobre os auxílios recebidos nos últimos cinco anos, bem assim a sua consideração para fins de abate de teto. É o breve relatório. Decido. Quanto ao mérito, tem-se que o ponto controvertido a ser decidido diz respeito a analisar se as verbas mensais recebidas pela parte autora a título de auxílio-alimentação e saúde devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias devidos anualmente ao servidor. Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, o direito ao décimo terceiro salário a férias anuais acrescidas de 1/3, ambos calculados sobre a remuneração integral do período correspondente, conforme art. 7º, inc. VIII, XVII e parágrafo único. Leia-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Rio grande do Norte, aplicável subsidiariamente aos servidores do Poder Judiciário por força do art. 65 da Lei Complementar 715/2022, estabelece que a remuneração é composta pelo vencimento básico e vantagens pecuniárias, fazendo jus aquele que estiver em efetivo exercício do cargo ou função. Observe: Art. 39 A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias. (…) Art. 40 A remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem, nos termos da lei. Logo, nota-se que a remuneração do servidor é composta tanto pelo vencimento do cargo que ocupa como pelas vantagens pecuniárias que lhe são devidas De outro lado, os art. 71 e 83 da LCE n.º 122/2004 estabelecem a forma e a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, vejamos: Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo…

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