Processo 0800216-17.2026.8.14.0012
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (4)
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0800216-17.2026.8.14.0012 Advogado do(a) EMBARGANTE: JESICA SOFIA CORREA PINTO - PA39928 Advogado do(a) EMBARGANTE: JESICA SOFIA CORREA PINTO - PA39928 Advogado do(a) EMBARGANTE: JESICA SOFIA CORREA PINTO - PA39928 Advogado do(a) EMBARGANTE: JESICA SOFIA CORREA PINTO - PA39928 Nome: PAULO JORGE CANTAO DE CARVALHO Endereço: PRAÇA RAIMUNDO PERES, 1137, CENTRO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: MARIA DULCILENA CARVALHO PRESTES Endereço: PRAÇA RAIMUNDO PERES, 1137, CENTRO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: ELIAS SIMOES DE CARVALHO Endereço: RUA FREI CRISTOVAO DE LISBOA, 1137, CENTRO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: GERSON SIMOES DE CARVALHO Endereço: RUA FREI CRISTOVAO DE LISBOA, 1137, CENTRO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV' 'MCHAL. FLORIANO PEIXOTO', 1 750, PRAÇA DA 'MATRIZ' (BRAGANÇA - PA), CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por MARIA DULCILENA SIMÕES CARVALHO, GERSON SIMÕES DE CARVALHO, PAULO JORGE CANTÃO DE CARVALHO e ELIAS SIMÕES DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL SA, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0000099-07.1999.8.14.0012, a qual se encontra atualmente em grau de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Os embargantes narram, em sua petição inicial de ID 166039782, que são legítimos herdeiros de ILDA CANTÃO DE CARVALHO e ANTÔNIO MENDONÇA DE CARVALHO. Relatam que os falecidos genitores constituíram garantia hipotecária sobre o imóvel de matrícula nº 2.528, situado na Praça Raimundo Peres, nº 1137, em Cametá/PA, para assegurar dívida oriunda de Cédula de Crédito Comercial emitida em favor da empresa A.M.B. CARVALHO. Sustentam que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido bem, utilizando-o como moradia habitual e como local de exercício de atividades laborais informais indispensáveis ao sustento dos núcleos familiares. Esclarecem que o imóvel possui nítida função social, servindo de residência para Maria Dulcilena e Paulo Jorge, além de abrigar pequenos pontos comerciais de bebidas e lanches explorados pelos demais herdeiros. No campo das nulidades processuais, os embargantes apontam vício insanável na ação executiva originária. Afirmam que a garantidora ILDA CANTÃO DE CARVALHO faleceu em 05/04/1999, data anterior ao próprio ajuizamento da execução, ocorrido em 16/11/1999, o que tornaria juridicamente inexistente a notificação ou citação expedida em seu nome. Aduzem, ainda, que o genitor ANTÔNIO MENDONÇA DE CARVALHO faleceu no curso do processo, em 26/02/2018, sem que houvesse a devida regularização do polo passivo ou a habilitação dos herdeiros. Argumentam que as notificações extrajudiciais que instruíram a execução foram assinadas por terceiros estranhos à lide, inclusive em nome de pessoa já falecida, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da iminência de alienação judicial do imóvel em leilão, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o bem. O pedido veio instruído com documentos de identificação, certidões de óbito, comprovantes de residência e faturas de serviços que corroboram o exercício da posse no endereço do imóvel constrito. Em petição posterior de ID 173904609, os embargantes reiteraram a necessidade de apreciação prioritária do pedido liminar ante a ausência de movimentação processual e o risco de dano irreparável…
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