Processo 0800216-24.2025.8.12.0039
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inexistem questões processuais (preliminares) a serem analisadas neste momento, motivo pelo qual passo ao saneamento do feito, na exata forma do art. 357 do CPC: I. SANEAMENTO Sem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito, na exata forma do art. 357 do CPC: a) Quanto as questões de fato, as quais recaem o onus probandi, ficam estas assim delimitadas: a.1) a (in)existência da relação jurídica entre as partes; a.2) a responsabilidade civil do requerido (ato ilícito, nexo causal e dano); a.3) ofensa aos direitos da personalidade da requerente e extensão do dano, caso ocorrido; a.4) excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). b) Conforme requerido pela parte ré, DEFIRO a tomada do depoimento pessoal da autora; Além disso, defiro a produção de prova testemunhal; c) A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos art. 2º e 3º do CDC. Diante disso, já houve a inversão do ônus da prova, conforme decisão de f. 97/98; d) Como questão de direito relevante, entendo somente aferir a existência ou não do negócio jurídico; e) Para a tomada do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026 às 16h00min. Deverão as partes, nos termos do art. 357, § 4°, apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o limite máximo de 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para cada fato a ser provado, além de serem advertidas que as testemunhas deverão ser intimadas pela parte que a arrolou (art. 455, caput, do CPC), exceto nos casos previstos no art. 455, § 4°, IV, também do CPC. Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar seu depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1°, do CPC, sob pena de confissão. Providencie-se e cumpra-se o necessário para a realização do ato, observando as demais disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS. Às providências e intimações necessárias.
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