Processo 0800216-25.2026.8.23.0090

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800216-25.2026.8.23.0090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Bonfim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800216-25.2026.8.23.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: : R$14.808,48 Exequente(s) PAULO ROBSTAM ARAUJO SOUZA Rua das Bromélias, 90 - Pricumã - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES rua sao francisco , 10 - sao francisco - BONFIM/RR DECISÃO 1. Presentes os requisitos para a execução (arts. 786/787 e 783/784, do CPC), cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar espontaneamente o pagamento da dívida acima discriminada, a ser atualizada quando do efetivo pagamento, com isenção de custas e de honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Expeça-se mandado de citação, de penhora, de depósito e de avaliação em 2 vias, nele fazendo constar as advertências legais (art. 829, § 1º, do CPC). 2. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 dias e nem requerido o parcelamento, proceda o oficial de justiça (art. 782 do CPC), munido da segunda via do mandado (Enunciado 38) ainda que não encontrado o executado (Enunciado 43)à penhora, ao depósito e à respectiva avaliação (arts. 154 e 870 do CPC) dos bens eventualmente indicados pelo exequente na petição inicial da execução (art. 829, § 2º do CPC); na hipótese de indicação não ter sido feita, intime-se o executado (acaso encontrado), no mesmo ato de cumprimento do mandado, para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora e suficientes para a garantia do valor em execução, como também para informar quais e onde se encontram os bens, bem como os respectivos valores o que deverá ser feito no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 20% do valor atualizado atribuído à causa (art. 774, pár. único, do CPC); prestada desde logo a informação, proceda-se à imediata penhora, depósito e avaliação dos bens indicados, lavrando-se o auto (art. 838, do CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC e Enunciado 112, parte final) o que ocorrendo, dispensará a intimação do advogado (Enunciado 112, parte inicial). A penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto (art. 844, do CPC). Todos os atos praticados pelo oficial de justiça poderão ser cumpridos na forma prevista no artigo 212, do Código de Processo Civil, deferidos, desde logo, força policial (art. 782, § 2º e art. 846, § 2º, do CPC) e arrombamento no caso de resistência, podendo ser decretada a prisão de quem o fizer (art. 846 e art. 846, § 1º, do CPC) tudo independente de nova ordem judicial ou da expedição de ofício para a autoridade policial (o presente mandado a tanto servirá). 3. Efetivada a penhora, intime-se o executado de que poderá, até a audiência de conciliação, oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95) e que, não opostos embargos desde logo (15 dias), o exequente será intimado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se contrariamente à adjudicação sob a advertência de que, no silêncio, presumir-se-á o aceite, devendo ser expedido o respectivo mandado de remoção de bens ou carta de adjudicação (em caso de bem imóvel); acaso haja manifestação contrária, designe-se audiência de conciliação. Acaso o oficial de justiça certifique que o executado não foi encontrado no endereço informado ou que não foram…

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