Processo 0800216-31.2025.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800216-31.2025.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800216-31.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLEIDE VELOZO DA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferença de proventos ajuizada por ANA CLEIDE VELOZO DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qual a parte autora postula a condenação do ente público ao pagamento das diferenças relativas à Gratificação de Atividade de Magistério - GAM, no percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o vencimento-base, no quinquênio compreendido entre os exercícios de 2020 e 2024, atribuindo à causa o valor de R$ 12.626,05 (doze mil seiscentos e vinte e seis reais e cinco centavos). Narra a petição inicial, distribuída em 23 de janeiro de 2025, que a parte autora ingressou no quadro do magistério público estadual em 11 de agosto de 1986, por força da Portaria n.º 450/1986, na condição de professora de primeiro grau, nível 01, classe A, sob a matrícula 720342, lotada na Secretaria de Estado da Educação do Maranhão. Aduz que, em maio de 2002, formulou requerimento administrativo de promoção, autuado sob o nº 321/2002 perante a Diretoria Regional de Educação de Presidente Dutra, sendo a promoção deferida apenas em 27 de julho de 2009, com publicação no Diário Oficial em 31 de julho de 2009, por meio do Decreto Estadual nº 25.523/2009. Sustenta a requerente que, em razão da mora administrativa entre o requerimento e o deferimento da promoção, ajuizou a ação de cobrança de diferença de proventos, que tramitou perante este mesmo Juízo sob o nº 0000443-79.2010.8.10.0087, a qual foi julgada procedente por sentença prolatada em 12 de agosto de 2016, condenando-se o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento das diferenças financeiras relativas ao adicional por tempo de serviço e aos 130% (cento e trinta por cento) da gratificação de magistério havidas entre 3 de maio de 2002, data do requerimento administrativo de promoção, e 27 de julho de 2009, data do efetivo deferimento. A sentença foi mantida em sede recursal por decisão, em 6 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao apelo interposto pelo ente público. Afirma a parte autora que a Gratificação de Atividade de Magistério foi implantada em seu contracheque, no percentual de 130% (cento e trinta por cento), a partir de setembro de 2009, conforme demonstrativo de pagamento anexado aos autos. Sustenta, contudo, que, nos exercícios compreendidos entre 2020 e 2024, o ente público passou a efetuar o pagamento da referida gratificação em percentual inferior ao devido, gerando diferença mensal que totaliza, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial, o montante global de R$ 12.626,05 (doze mil seiscentos e vinte e seis reais e cinco centavos), assim discriminados: R$ 11.644,62 (onze mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) relativos às parcelas mensais e R$ 981,43 (novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) referentes às diferenças incidentes sobre os décimos terceiros salários do quinquênio. Como fundamentos jurídicos da pretensão, invoca a parte autora os artigos 60 e 61 da Lei estadual nº 6.110, de 15 de agosto de 1994,…

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