Processo 0800216-34.2021.8.18.0027
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800216-34.2021.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO, DIANA MESSIAS PARANAGUA CAVALCANTI, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DE CORRENTE-PI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por dano moral coletivo ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, Diana Messias Paranaguá Cavalcanti, do Partido Progressista (PP) e do Partido Social Liberal (PSL), todos qualificados nos autos, sob a alegação de que os réus promoveram, no município de Corrente/PI, eventos eleitorais com expressiva aglomeração de pessoas, sem observância das medidas sanitárias obrigatórias em razão da pandemia da COVID-19, violando normas estabelecidas em decretos estaduais e orientações técnicas da Secretaria de Saúde do Estado. A inicial foi instruída com farta documentação comprobatória, incluindo vídeos, fotografias, cópias de protocolos sanitários, decretos e outros documentos que demonstram a ocorrência dos eventos e o desrespeito às medidas de distanciamento, limitação de público e uso de máscaras. O Parquet requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Regularmente citados, apenas Gladson Murilo e o PP apresentaram contestação (ID 17354037), arguindo, em síntese: (i) a competência da Justiça Eleitoral; (ii) ausência de dano moral coletivo e nexo causal; (iii) impossibilidade de responsabilização sem comprovação de resultado danoso concreto; (iv) inexistência de norma municipal específica que proibisse os eventos; (v) violação à liberdade de expressão e reunião; e (vi) ausência de seletividade e proporcionalidade na atuação ministerial. Diana Messias e o PSL foram devidamente intimados, mas permaneceram inertes, conforme certidão de ID 25849758, o que atrai os efeitos da revelia, nos limites permitidos pelo art. 344 do CPC. O Ministério Público apresentou réplica (ID 26901200), pugnando pelo julgamento antecipado da lide e rebatendo todos os pontos suscitados na contestação. Na sequência, foi oportunizada às partes a manifestação sobre produção de provas. O MP reiterou o pedido de julgamento antecipado. Os réus requereram produção de prova testemunhal. A audiência foi designada, mas cancelada posteriormente (ID 46353967). Em seguida, a defesa juntou aos autos sentença proferida em outro processo (nº 0800050-17.2021.8.18.0119), requerendo a improcedência da presente ação com base naquele julgado (ID 50125000). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade Processual e da Revelia Parcial A presente ação foi instruída com elementos de prova documental consistentes, permitindo, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou suficientemente esclarecida pelos documentos já constantes nos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas já existentes nos autos para formar sua convicção. EMENTA: CONSTITUCIONAL E…
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