Processo 0800216-36.2023.4.05.8312
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800216-36.2023.4.05.8312 APELANTE: LADJANE FELIX MARINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: OTAVIO GOMES DE OLIVEIRA NETO - PE48248 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PPP E LTCAT. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA EM CASO DE DÚVIDA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO CABÍVEL, DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de eficácia do EPI, postulando a reforma da decisão para reconhecimento dos períodos laborados em ambiente hospitalar como especiais e concessão do benefício desde a DER. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, devem ser reconhecidos como atividade especial, não obstante a indicação de EPI eficaz no PPP; (ii) estabelecer se a autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o cômputo do tempo especial convertido. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o princípio do tempus regit actum, de modo que o reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos. 4. A prova documental (PPP e LTCAT) demonstra que a autora exercia a função de auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, com atividades de limpeza e remoção de lixo hospitalar, em contato com agentes biológicos. 5. A ausência de requisitos formais no PPP (carimbo e cargo do representante da empresa), exigidos pelo art. 264, §2º, IN nº 77/2015, é suprida pelo LTCAT, que confirma a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente. 6. O reconhecimento da especialidade não depende da nomenclatura do cargo, mas da efetiva exposição ao risco, ainda que o segurado não integre equipe da área de saúde, sendo aplicáveis a Súmula 82/TNU e o Tema 205/TNU. 7. De acordo com a Norma Regulamentadora nº 32, deve ser assegurada a proteção das vias de entrada de agentes biológicos (respiratória, pele, mucosa), por meio do uso de EPI, o uso de calçado fechado e o uso de vestimentas adequadas, além da vedação ao uso de adornos. 8. No caso concreto, o LTCAT revela o fornecimento incompleto de EPIs (calçados, luvas, máscaras - sem informação sobre uniforme ou vestimenta de trabalho exclusiva) e sem as especificações, não garantindo a proteção eficaz na eliminação do risco biológico presente no ambiente hospitalar, no exercício de serviço de limpeza e remoção de lixo, devendo prevalecer o reconhecimento do tempo como especial, à luz do entendimento firmado pelo STF (ARE 664.335) e pelo STJ (Tema 1090) e nos termos dos Temas 205 e 213/TNU. 9. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, decorrente do contato direto com lixo hospitalar, sem o uso de todos os EPIs necessários, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, inclusive anteriores a 28/04/1995 por enquadramento profissional. 10.…
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